Toffoli suspende punição imposta pelo CNJ a juiz garantista
O CNJ havia decidido por uma pena de disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, por 180 dias. Trata-se da segunda sanção mais grave prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, abaixo da aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
- “prolação de decisões teratológicas e tumultuárias do andamento processual”; e
- “predisposição de cercear a atividade funcional de órgãos do sistema de justiça e segurança pública”.
Essas atitudes, na avaliação do MPF, reforçam a intenção do magistrado de “fazer prevalecer a sua peculiar visão no tocante à atuação da força policial e à aplicação da lei penal a investigados em condições econômicas desfavorecidas“.
Um exemplo concreto citado pela acusação envolveria a anulação de provas e o relaxamento de prisões decorrentes de uma abordagem da polícia, “pelo simples fato de ter sido realizada por agente público de policiamento ostensivo”.O juiz sustenta, por outro lado, ser um pilar do Estado Democrático de Direito a garantia de independência do magistrado para interpretar e aplicar normas jurídicas. Assim, um procedimento disciplinar no CNJ não poderia ser um instrumento para forçar a adaptação de seu entendimento jurídico aos interesses do Ministério Público.
Por isso, Edevaldo de Medeiros classificou a punição determinada pelo Conselho como “arbitrária, abusiva e ilegal”. Ao suspender a decisão, Toffoli também abriu um prazo para a Procuradoria-Geral da República se manifestar sobre o caso.
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